30 outubro, 2009

Estatutos da Associação de Pais

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Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Jardim de Infância de S. Francisco Xavier e da Escola EB1 Nº 30 de Lisboa

Estatutos Publicados no DR Nº 102 III Série de 3/5/1999

Capitulo I

Da Associação

Artigo 1º

1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Jardim de Infância de S. Francisco Xavier e da Escola EB1 Nº 30 de Lisboa, adiante designada por Associação, é uma associação voluntária de direito privado e sem fins lucrativos, constituída por pais e en­carregados de Educação cujos filhos ou educandos estejam ma­triculados neste Jardim de Infância ou nesta Escola.

2. A Associação reger-se-á pelos presentes estatutos e, em casos omissos, pela lei geral.

3. A Associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede e serviços no edifício da Escola EB1 nº 30 de Lisboa.

Artigo 2º

1. A Associação tem como objectivos essenciais:

  1. assegurar a efectivação do direito e dever que assiste aos pais e encarregados de educação de participarem na educa­ção dos seus filhos ou educandos;
  2. cooperar com o Jardim de Infância e com a Escola nos assuntos de interesse comum

2. A Associação exercerá as suas actividades sal­vaguardando a sua independência em relação a quais­quer outras entidades.

Artigo 3º

1. Para a realização dos seus objectivos, a Associação tem como principais atribuições, as seguintes:

a) participar na definição da política de ensino, nomeadamente através da sua participação nos órgãos de gestão da escola previstos na lei;

b) colaborar com o Jardim de Infância e com a Escola designadamente em actividades educativas, culturais e de natureza social;

c) contribuir para a resolução de problemas nomeadamente os relativos ao bem-estar, segurança e à utilização dos tempos livres;

d) estabelecer ligações e colaborar com associações congéneres.

Capitulo II

Dos Associados

Artigo 4º

1. Podem ser membros da Associação os Pais e os encarregados de educação dos alunos que frequentam o Jardim de Infância ou a Escola e que nela se ins­crevam.

2. São direitos dos associados:

a) fazer parte dos órgãos da Associação;

b) tomar parte nas Assembleias Gerais e nelas intervir;

c) solicitar a intervenção da Direcção para todos os problemas relativos a seus filhos ou educandos dentro dos objectivos definidos no artigo 2º

3. São deveres dos associados:

a) colaborar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;

b) aceitar a eleição para os cargos dos órgãos da Associação e participar em comissões e grupos de trabalho;

c) contribuir para o funcionamento da Associação através do pagamento duma quota anual obrigatória.

Capitulo III

Dos órgãos da Associação

Artigo 5º

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 6º

1. Os órgãos da Associação serão anualmente eleitos de entre os pais e encarregados de educação, por escrutínio secreto e directo.

2. O mandato dos órgãos da Associação é de um ano, devendo este coincidir com o ano lectivo e o seu desempenho não é remunerado.

3. A eleição é efectuada através de listas que contêm os nomes propostos para os três órgãos da Associa­ção.

4. As listas candidatas devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até cinco dias antes da data do acto eleitoral.

5. Os membros cessantes dos diferentes órgãos da Associação mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

1ª Secção

Da Assembleia Geral

Artigo 7º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno poder dos seus direitos.

2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 8º

Compete à Assembleia Geral:

a) eleger a sua Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) apreciar e votar as propostas de alterações aos Estatutos da Associação;

c) discutir e aprovar o Relatório e as Contas Anuais;

d) decidir à cerca da orientação a seguir pela Direcção e apreciar a actuação deste órgão;

e) deliberar sobre as actividades da Associação, bem como sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;

f) revogar o mandato de alguns ou de todos os elementos dos órgãos da associação, se derem motivo para tal;

g) estabelecer anualmente a quota a pagar pelos seus associados.

h) deliberar sobre a dissolução da Associação.

Artigo 9º

1. A Assembleia Geral reúne durante o ano lectivo em sessão ordinária uma vez por período, exceptuando no primeiro período em que reunirá:

a) pela primeira vez, na segunda semana a seguir ao início das aulas, para integrarão dos pais e encarregados de educação dos novos alunos;

b) pela segunda vez, para a eleição dos órgãos da Associação.

2. A Assembleia Geral poderá reunir em sessão extraordinária sempre que as circunstâncias o imponham, e seja pedida ou:

a) pela sua Mesa;

b) pela Direcção;

c) por um mínimo de dez por cento dos seus associados.

3. Todas as reuniões da Assembleia Geral serão sempre convocados pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, através de circular dirigida a todos os associados com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

4. A convocação será sempre acompanhada da indicação rigorosa da ordem de trabalhos e, sempre que possível, de uma breve explicação das razões dessa mesma ordem de trabalhos, bem como de toda a documentação que se lhe possa referir.

Artigo 10º

1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, de entre os associados presentes.

2. As deliberações respeitantes à alteração dos Estatutos só poderão ser aprovadas se o seu teor tiver sido enviado jun­tamente com a convocatória e exige a maioria de três quartos dos associados presentes,

3. A deliberação sobre a dissolução da associação, que exige uma maioria de dois terços dos associados.

2ª Secção

Da Direcção

Artigo 11º

1. A Direcção é constituída por cinco membros, havendo sempre um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário.

2. Dos membros da Direcção farão parte pais e encarregados de educação de alunos, tanto quanto possível, dos diferentes anos ministrados no Jardim de Infância e na Escola.

Artigo 12º

Compete à Direcção:

a) dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;

b) gerir a Associação na prossecução dos seus objectivos;

c) submeter à Assembleia Geral o Relatório e as Contas Anuais para discussão e aprovação;

d) cooperar com os órgãos de gestão do Jardim de Infância e da Escola e respectivo corpo docente em assuntos de interesse comum;

e) promover contactos com outras associações congéneres existentes noutras Escolas, no sentido de definir uma orientação coordenada;

f) representar a Associação e, em seu nome, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações.

Artigo 13º

1. A Direcção reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na sua primeira reunião de trabalho.

2. A Direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

3ª Secção

Do Conselho Fiscal

Artigo 14º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Artigo 15º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) dar parecer sobre o Relatório e as Contas Anuais;

b) acompanhar atentamente a administração financeira da Associação.

Artigo 16º

O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na sua primeira reunião de trabalho, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos seus membros,

Capitulo IV

Das Disposições Gerais

Artigo 17º

As receitas da Associação compreendem:

a) as quotas pagas pelos seus associados;

b) as subvenções, donativos e doações que eventualmente lhe sejam atribuídas.

Artigo 18º

A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção.

Artigo 19º

Em caso de dissolução da Associação os seus bens reverterão para o Jardim de Infância e para a Escola salvo determinação em contrário da Assembleia Geral.

Capitulo V

Das disposições transitórias

Artigo 20º

Até que sejam eleitos os órgãos da Associação, a Assembleia Geral que aprovar os Estatutos elegerá uma Comissão Instaladora, composta por sete membros, que exercerá as funções que competem à mesa da Assembleia Geral e à Direcção, a qual cessará funções com a posse dos órgãos eleitos da Associação.